Dispõe sobre
a educação escolar de alunos com necessidades educacionais especiais nas
escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
A Secretária
da Educação, com fundamento no disposto nas Constituições Federal e Estadual,
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Indicação nº 70/07 e Deliberação nº 68/07 do Conselho Estadual
de Educação, e considerando que:
o
atendimento escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais
especiais far-se-á preferencialmente, em classes comuns da rede regular de
ensino, com apoio de serviços especializados organizados na própria ou em outra
unidade escolar, ou, ainda, em centros de apoio regionais;
a inclusão,
permanência, progressão e sucesso escolar de alunos com necessidades
educacionais especiais em classes comuns do ensino regular representam a
alternativa mais eficaz no processo de atendimento desse alunado;
os
paradigmas atuais da inclusão escolar vêm exigindo a ampliação dos serviços de
apoio especializado e a adoção de projetos pedagógicos e metodologias de
trabalho inovadores,
Resolve:
Art. 1º -
São considerados alunos com necessidades educacionais especiais:
I - alunos
com deficiência física, mental, sensorial e múltipla, que demandem atendimento
educacional especializado;
II - alunos
com altas habilidades, superdotação e grande facilidade de aprendizagem, que os
levem a dominar, rapidamente, conceitos, procedimentos e atitudes;
III - alunos
com transtornos invasivos de desenvolvimento;
IV - alunos
com outras dificuldades ou limitações acentuadas no processo de
desenvolvimento, que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares e
necessitam de recursos pedagógicos adicionais.
Art. 2º - Os
alunos com necessidades educacionais especiais, ingressantes na 1ª série do
ensino fundamental ou que venham transferidos para qualquer série ou etapa do
ensino fundamental e médio, serão matriculados, preferencialmente, em classes
comuns do ensino regular, excetuando-se os casos, cuja situação específica, não
permita sua inclusão direta nessas classes.
§ 1º - O
encaminhamento dos alunos de que trata o caput deste artigo para serviços de
apoio pedagógico especializado em salas de recursos far-se-á somente após avaliação
pedagógica realizada em conformidade com o disposto na presente resolução.
§ 2º -
Aplicam-se aos alunos da modalidade de educação especial, as mesmas regras
previstas no regimento da escola para fins de classificação em qualquer série
ou etapa, independente de escolarização anterior, mediante avaliação realizada
pela escola.
Art. 3º - O atendimento escolar a ser oferecido ao
aluno com necessidades educacionais especiais, deverá ser orientado por
avaliação pedagógica realizada pela equipe da escola, formada pelo Diretor,
Professor Coordenador e Professor da sala comum, podendo, ainda, contar, com
relação aos aspectos físicos, motores, visuais, auditivos e psico-sociais, com
o apoio de professor especializado da Diretoria de Ensino e de profissionais da
área da saúde.
Art. 4º - Caberá aos Conselhos de
Classe/Ciclo/Série/Termo, ao final de cada ano letivo, aprovar relatório
circunstanciado de avaliação, elaborado por professor da área, contendo parecer
conclusivo sobre a situação escolar dos alunos atendidos pelos diferentes
serviços de apoio especializado, acompanhado das fichas de observação periódica
e contínua, em conformidade com os Anexos I, II e III desta resolução.
Art. 5º - Os
alunos com deficiências que apresentem severo grau de comprometimento, cujas
necessidades de recursos e apoios extrapolem, comprovadamente, as
disponibilidades da escola, deverão ser encaminhados às respectivas
instituições especializadas conveniadas com a Secretaria da Educação.
Art. 6º - em
se tratando de alunos com significativa defasagem idade/série e severa
deficiência mental ou grave deficiência múltipla, que não puderem atingir os
parâmetros exigidos para a conclusão do ensino fundamental, as escolas poderão,
com fundamento no inciso II do artigo 59 da Lei 9.394/96, expedir declaração
com terminalidade específica de determinada série, acompanhada de histórico
escolar e da ficha de observação contendo, de forma descritiva, as competências
desenvolvidas pelo educando.
§ 1º - A
terminalidade prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos
plenamente justificados mediante relatório de avaliação pedagógica, balizada
por profissionais da área da saúde, com parecer aprovado pelo Conselho de
Escola e visado pelo Supervisor de Ensino.
§ 2º - A
escola deverá articular-se com os órgãos oficiais ou com as instituições que
mantenham parcerias com o Poder Público, a fim de fornecer orientação às
famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o
trabalho, para sua efetiva integração na sociedade.
Art. 7º -
Consideradas as especificidades regionais e locais, serão organizados,
gradativamente, em nível de unidade escolar e por sua solicitação, Serviços de
Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs), desde que acompanhados dos termos de
anuência da Diretoria de Ensino e da respectiva Coordenadoria de Ensino.
Art. 8º - A
implementação de Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) tem por
objetivo melhorar a qualidade da oferta da educação especial, na rede estadual
de ensino, viabilizando-a por uma reorganização que, favorecendo a adoção de
novas metodologias de trabalho, leve à inclusão do aluno em classes comuns do
ensino regular.
Parágrafo
único - Os Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) serão
implementados por meio de:
1 -
atendimento prestado por professor especializado, em sala de recursos
específicos, em horários programados de acordo com as necessidades dos alunos,
e, em período diverso daquele que o aluno freqüenta na classe comum, da própria
escola ou de outra unidade;
2 -
atendimento prestado por professor especializado, na forma de itinerância.
Art. 9º - Os
alunos que não puderem ser incluídos em classes comuns, em decorrência de severa
deficiência mental ou grave deficiência múltipla, ou mesmo apresentarem
comprometimento do aproveitamento escolar em razão de transtorno invasivo do
desenvolvimento, poderão contar, na escola regular, em caráter de
excepcionalidade e transitoriedade, com o atendimento em classe regida por
professor especializado, observado o disposto no parágrafo único do art. 4° da
Deliberação CEE 68/07.
§ 1º -
Esgotados os recursos pedagógicos necessários para manutenção do aluno em
classe regular, a indicação da necessidade de atendimento em classe regida por
professor especializado deverá resultar de uma avaliação multidisciplinar, a
ser realizada por equipe de profissionais indicados pela escola e pela família.
§ 2º - O
tempo de permanência do aluno na classe regida por professor especializado
dependerá da avaliação multidisciplinar e de avaliações periódicas a serem
realizadas pela escola, com participação dos pais e do Conselho de Escola e/ou
estrutura similar, com vistas a sua inclusão em classe comum.
§ 3º - O
caráter de excepcionalidade, de que se revestem a indicação do encaminhamento
dos alunos e o tempo de sua permanência em classe regida por professor
especializado, será assegurado por instrumentos e registros próprios, sob a
supervisão do órgão competente.
Art. 10 - na
organização dos Serviços de Apoio Especializado (Sapes) nas Unidades Escolares,
observar-se-á que:
I - o
funcionamento da sala de recursos será de 25 (vinte e cinco) aulas semanais,
distribuídas de acordo com a demanda do alunado, com turmas constituídas de 10
a 15 alunos, de modo a atender alunos de 02(dois) ou mais turnos, quer
individualmente, quer em pequenos grupos na conformidade das necessidades do(s)
aluno(s);
II - as
aulas do atendimento itinerante, a serem atribuídas ao docente titular de cargo
como carga suplementar e ao ocupante de função-atividade na composição da
respectiva carga horária, serão desenvolvidas em atividades de apoio ao aluno
com necessidades especiais, em trabalho articulado com os demais profissionais
da escola;
III - o
apoio oferecido aos alunos, em sala de recursos ou no atendimento itinerante,
terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar
a 2 aulas diárias.
Art. 11 - a
organização dos SAPEs na unidade escolar, sob a forma de sala de recursos,
somente poderá ocorrer quando houver:
I -
comprovação de demanda avaliada pedagogicamente;
II-professor
habilitado ou, na ausência deste, professor com Licenciatura Plena em Pedagogia
e curso de especialização na respectiva área da necessidade educacional, com,
no mínimo, 360 horas de duração;
III- espaço
físico adequado, não segregado;
IV- recursos
e materiais didáticos específicos;
V - parecer
favorável da CENP, expedido pelo Centro de Apoio Pedagógico Especializado.
§ 1º - As
turmas a serem atendidas pelas salas de recursos poderão ser instaladas para
atendimento de alunos de qualquer série, etapa ou modalidade do ensino
fundamental ou médio, e as classes com professor especializado, somente poderão
atender alunos cujo grau de desenvolvimento seja equivalente ao previsto para o
Ciclo I.
§ 2º - A
constituição da turma da sala de recursos, da classe com professor
especializado e da itinerância deverá observar o atendimento a alunos de uma
única área de necessidade educacional especial.
Art. 12 - Os
docentes, para atuarem nos SAPEs, deverão ter formação na área da necessidade
educacional especial, observada a prioridade conferida ao docente habilitado.
Art. 13-
Caberá ao professor de Educação Especial, além do atendimento prestado ao
aluno:
I -
participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II -
elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda
existente na unidade e/ou na região, atendidas as novas diretrizes da Educação
Especial;
III-
integrar os conselhos de classes/ciclos/séries/termos e participar das HTPCs
e/ou outras atividades coletivas programadas pela escola;
IV- orientar
a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos
nas classes comuns;
V - oferecer
apoio técnico pedagógico aos professores das classes comuns;
VI -
fornecer orientações e prestar atendimento aos responsáveis pelos alunos bem
como à comunidade.
Art. 14 - As
unidades escolares que não comportarem a existência dos SAPEs poderão, definida
a demanda, contar com o atendimento itinerante a ser realizado por professores
especializados alocados em SAPEs ou escolas da região, atendidas as exigências
previstas no art. 17 da Resolução SE 90/05.
Art. 15 -
Caberá às Diretorias de Ensino:
I - proceder
ao levantamento da demanda das salas de recursos e do apoio itinerante, visando
à otimização e à racionalização do atendimento com o objetivo de transformar ou
transferir o serviço oferecido, remanejando os recursos e os equipamentos para
salas de unidades escolares sob sua jurisdição;
II- propor a
criação de serviços de apoio pedagógico especializado à respectiva
Coordenadoria de Ensino;
III-
orientar e manter as escolas informadas sobre os serviços ou instituições
especializadas existentes na região, mantendo contatos com as mesmas, de forma
a agilizar o atendimento de alunos.
Art. 16 - As
situações não previstas na presente resolução serão analisadas e encaminhadas
por um Grupo de Trabalho constituído por representantes da CENP/CAPE, Cogsp
e/ou CEI e Diretoria(as) de Ensino envolvida(s).
Art. 17 -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 95/00.
Diário
Oficial Poder Executivo
sexta-feira,
1º de fevereiro de 2008 - Seção I São Paulo, 118 (21) – 15
ANEXO I
SALA DE RECURSOS / ITINERÂNCIA - PORTIFÓLIO DE ATENDIMENTO
ROTEIRO DESCRITIVO INICIAL/ANUAL DE OBSERVAÇÃO DO ALUNO
Ano:
Nome do aluno:
Data de nascimento:
Série:
Endereço residencial:
Telefone de contato da família:
Área de deficiência:
Escola:
Diretoria de Ensino:
Relato do professor da sala comum:
A - Intervenção e interação afetiva, social e familiar
1- Histórico do Aluno
- Descrição das características do aluno (sociabilidade e afetividade)
- Relacionamento com a família e grupos
- Expectativas da família
- Antecedentes de atendimento, caso já tenha freqüentado outra escola
- Antecedentes de atendimento de outra natureza ( clínicos e
terapêuticos)
2- Relacionamento do aluno na escola onde está matriculado (com os
professores e colegas)
3- Relacionamento do aluno com o professor especialista
4- Relacionamento com seu grupo social
B – Avaliação pelo professor especialista - observação descritiva nas
diversas situações escolares:
- Interesse
- Atenção
- Concentração
- Compreensão e atendimento a ordens
- Habilidade sensório-motora
a) Percepção e memória visual
b) Percepção e memória auditiva
c) Percepção de diferenças e semelhanças
d) Orientação temporal
e) Orientação espacial
- Habilidades motoras
- Pensamento lógico
- Expressão Criativa
- Linguagem e comunicação: oral
- Linguagem e comunicação: escrita
- Raciocínio lógico-matemático
C - Observações do Professor e condutas a serem seguidas.
D - Avanços do aluno ao longo do ano letivo.
__________________ ____________________
Nome do Professor / RG Professor Coordenador Diretor
_____________________________
Nome do Professor/RG (especialista)
Obs.: Este documento é roteiro para elaboração da Avaliação Descritiva
ANEXO
II
SALA DE RECURSOS / ITINERÂNCIA - PORTIFÓLIO DE ATENDIMENTO
FICHA DE ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DO ALUNO
Item
1 – Informações Gerais
Nome do aluno:
Área de deficiência:
Escola:
Série:
Data do atendimento: ____/ ____/ ______
Quantidade de horas de atendimento:
( ) Aluno ( ) Professores de sala comum ( ) Equipe escolar ( ) Família
( ) Comunidade ( )
Obs.: Nomear o(s)
professor(es) atendido(s) e classe(s)/série(s)
Quantidade de horas na produção de material pedagógico: ( )
Item
2 – Ações
desenvolvidas com o aluno, articuladas com o professor da sala comum:
(Objetivos, tipo de atividade, recurso utilizado e intervenção
realizada)
Item
3 – Materiais
preparados para o aluno e/ou professor da sala comum:
Item
4 – Observações:
___________________________ ______________________________
Professor Professor Coordenador
Diretor
ANEXO III
SALA DE RECURSOS / ITINERÂNCIA - PORTIFÓLIO DE ATENDIMENTO
FICHA DE ACOMPANHAMENTO BIMESTRAL E INDIVIDUAL DO ALUNO
Item
1 – Informações
Gerais:
Nome do aluno:
Escola de matrícula:
Escola da Sala de Recursos:
Série:
Diretoria de Ensino:
Forma de atendimento: ( ) Sala de Recursos ( ) Itinerância
Bimestre:
Item
2 – Quais os objetivos dos atendimentos
no bimestre? Foram alcançados?
Item
3 – Foi necessária alguma intervenção
especial? Qual?
Item
4 – Caracterização
do Atendimento:
Nome do Professor:
Formação do professor:
Carga horária:
Quantidade de horas bimestrais na orientação de:
( ) Professores de sala comum ( ) Equipe escolar ( ) Família ( )
Comunidade
Quantidade de horas na produção de material pedagógico: ( )
Total de horas trabalhadas direto com o aluno: ( )
Total de horas bimestrais trabalhadas em função deste aluno: ( )
Item 5 – Reavaliação e encaminhamento:
Item 5 - Observações:
______________________ ________________________
_______________
Nome do Professor / RG Professor
Coordenador Diretor
Anexos publicados no DOE de 12/02/2008
(Resoluções de 11/02/2008)
Resolução SE - 31, de 24-3-2008
Altera dispositivo da Resolução SE nº 11, de 31 de
janeiro de 2008
A Secretária
da Educação, considerando as competências estabelecidas pelas Políticas e
Diretrizes da Educação Especial para que os procedimentos realizados durante o
processo de avaliação pedagógica dos Alunos com Necessidades Educacionais
Especiais sejam conduzidos pela Equipe Escolar nas unidades escolares da rede
pública estadual, Resolve:
Art. 1º - Fica
alterado o § 1º do artigo 6º da Resolução SE nº 11, de 31/01/08 que passa a ter
a seguinte redação:
“§ 1º - A
terminalidade prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos
plenamente justificados mediante relatório de avaliação pedagógica, com a
participação e a anuência da família, com parecer do Conselho de Classe e Série
aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino,
responsável pela Unidade Escolar e pela Educação Especial, na Diretoria
Regional de Ensino”.
Art. 2º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Nota:
Altera
dispositivos da Res. SE 11/08, à pág. 166 do vol. LXV;